I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere…
O Regional, com base nas provas dos autos, registrou ter ficado comprovado que o reclamante permanecia nas dependências da reclamada 10 minutos antes do registro de entrada e 15 min após o registro de saída.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
As alegações foram feitas pela reclamada somente em sede de agravo de instrumento constitui, portanto, inovação recursal, porquanto não suscitada perante o Regional, tampouco nas razões do recurso de revista.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo…
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista do sindicato por violação do art. 37, caput , da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar a reintegração dos cinco substituídos no emprego, condenando a reclamada ao…
No caso concreto, as questões de fundo, "concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora" e "atualização do crédito trabalhista – correção monetária e juros de mora", encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Verifica-se que a questão relativa à prescrição da pretensão executiva não foi objeto de exame e deliberação pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido. A matéria foi suscitada apenas nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento.
Se diz prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Processo Civil
Complementação de aposentadoria
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