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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10696-33.2020.5.03.0181

Banco santander: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco santander
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui
  • Condições da ação
  • Legitimidade passiva ad causam
  • Responsabilidade solidária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo, "concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora" e "atualização do crédito trabalhista – correção monetária e juros de mora", encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre os reclamados. Da leitura do acórdão regional, extrai-se a evidência de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas capaz de ensejar o reconhecimento do grupo econômico, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos do artigo 461 da CLT para o deferimento da equiparação salarial. Asseverou, ainda, que os reclamados não se desincumbiram do ônus de demonstrar fatos impeditivos ao direito pleiteado pelo autor. A decisão regional está em sintonia com o item VIII da Súmula 6 do TST, o qual preconiza: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ADC 80 DO STF E TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. De início, cabe destacar que a controvérsia foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento a ADC 80, ocorrido em 03/9/2026, no qual se decidiu conferir " interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00(...) ", mas com modulação, atribuindo-se à decisão " efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco ". Logo, a decisão da Suprema Corte não se aplica ao caso em exame, cuja ação foi ajuizada em 2020. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional determinou a incidência do IPCA-e acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei n. 8.177/91, na fase pre-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária). Esse posicionamento encontra-se em sintonia com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. GETNET. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Frise-se que os temas apresentados no presente agravo, quais sejam, "atualização do crédito trabalhista – correção monetária e juros de mora" e "equiparação salarial", já foram enfrentados no julgamento do agravo interposto pelo primeiro reclamado, Banco Santander S.A. Nesse sentido, reporto às razões de decidir do agravo do primeiro reclamado, porquanto equivalentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do primeiro reclamado (BANCO SANTANDER); II) negar provimento ao agravo do segundo reclamado (GETNET).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Bancários; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Suspeição

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