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Jurisprudências

TSTAIRR 0000903-42.2024.5.08.0003

Prescrição da pretensão executiva: a matéria foi suscitada apenas nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Prescrição da pretensão executiva
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Agente comunitário de saúde
  • Inadequação da via recursal
  • Inobservância do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELÉM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que a questão relativa à prescrição da pretensão executiva não foi objeto de exame e deliberação pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido. A matéria foi suscitada apenas nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, inviabilizando o processamento do recurso quanto à matéria. Ainda que o Agravante sustente tratar-se de matéria de ordem pública, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do requisito processual do prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso de revista, especialmente quando inexiste pronunciamento do Tribunal Regional sobre os fatos e fundamentos necessários ao exame da controvérsia. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE O SEGUIMENTO OBSTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR ESTAR A DECISÃO DE ACORDO COM O IRR Nº 306 DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 306. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. III. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 306, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Base de cálculo do adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde¿; (b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Prescrição da Pretensão Executiva¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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