TSTAg-AIRR 100857-34.2019.5.01.0067
Dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista
- Necessidade de motivação
- Distinguishing
- Teoria dos motivos determinantes
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT não atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da motivação da dispensa sem justa causa levada a efeito pela PETROBRÁS. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o autor foi admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em 16/06/1987 e demitido por justa causa em dezembro de 2018, tendo a justa causa sido afastada e convertida em dispensa sem justa causa sob o fundamento de que não houve provas das irregularidades apontadas. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Se a reclamada informa ter dispensado o reclamante em razão de ato ensejador de justa causa, e é induvidoso que esse motivo se revelou arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adota-se, in casu , a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ademais, o Pleno do STF recentemente analisou a possibilidade de dispensa sem justa causa pela MGS, empresa pública, em processo submetido à repercussão geral. Embora tenha reconhecido a ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, não ignorou a necessidade de motivação do ato com o fim de afastar eventual arbitrariedade do agente com poder de dispensar. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Assim, escorreita a decisão do Regional que determinou a reintegração do autor e a adesão ao PDV-19 nos termos então propostos. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista neste aspecto não logra conhecimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria. Saliente-se que, não obstante tenha constado dos embargos de declaração interpostos tal questão, em momento algum foi examinada no Tribunal Regional. Incidência do óbice contida na Súmula nº 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da Petrobrás para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a transcendência da causa quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "incorporação da gratificação de função"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista - reintegração - teoria dos motivos determinantes"; IV) negar provimento ao agravo de instrumento da Petrobrás.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional