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Jurisprudências

TSTRRAg 1002515-86.2017.5.02.0204

Reclamada: nulidade do pedido de demissão

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Indenização por dano moral
  • Inovação recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. As alegações foram feitas pela reclamada somente em sede de agravo de instrumento constitui, portanto, inovação recursal, porquanto não suscitada perante o Regional, tampouco nas razões do recurso de revista. Dessa forma, uma vez que o Regional não analisou as questões, operou-se a preclusão das matérias, por ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA No que se refere às horas extras, o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, registrou expressamente que a Reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do Reclamante e, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incorreção dos horários indicados na petição inicial. Nas razões do recurso de revista, a reclamada defende que, durante todo o contrato de trabalho, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto e regularmente pagas ou compensadas. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal está assentada em premissas fáticas diversas daquelas expressamente estabelecidas pelo Tribunal Regional. Com efeito, para acolher a alegação seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo STF, no julgamento do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos integrativos, fixou a seguinte tese para determinar que: "i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria" (DJe-09-12-2025). Ou seja, a partir do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição, sendo indevida a cobrança retroativa ao período em que o STF entendia pela sua inconstitucionalidade. No presente caso, a tese do Tribunal Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, sendo incontroverso que o período contratual do Reclamante é anterior ao reconhecimento da constitucionalidade da referida contribuição assistencial. Portanto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, que vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados; bem como com a recente decisão do STF no sentido de ser indevida a cobrança retroativa, mostrando-se correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional nesse sentido. Recurso de Revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/17. ART. 997, § 2º, III DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Ante o não provimento do Agravo de Instrumento da Reclamada e não conhecimento do Recurso de Revista principal, é inviável o processamento do Recurso de Revista adesivo interposto, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Portanto, o não conhecimento do Recurso de Revista principal implica no desprovimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a transcendência dos temas "nulidade do pedido de demissão" e "indenização por dano moral" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a transcendência do tema "horas extras / intervalo intrajornada / feriados" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência jurídica da matéria "contribuição assistencial" e não conhecer do recurso de revista; IV - julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Desconto Assistencial; Multa Convencional; Uniforme

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