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Jurisprudências

TSTRRAg 25945-20.2016.5.24.0071

Negativa de prestação jurisdicional: horas in itinere

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso concreto, conforme se verifica das questões tidas por omissas no acórdão regional, não há indicação de fato não examinado, prova não analisada ou circunstância fática relevante que tenha sido ignorada pelo Tribunal Regional. As alegações possuem natureza eminentemente jurídica, porquanto se limitam a sustentar divergência quanto à interpretação adotada pelo próprio Tribunal Regional em casos semelhantes e a apontar contrariedade à súmula daquela Corte. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas à matéria de direito, e não de fato. Eventual omissão quanto à matéria de direito admite o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Percebe-se, pois, que o Tribunal Regional expôs tese jurídica a respeito da matéria. Ademais, a questão é estritamente jurídica, já estando devidamente prequestionada pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 297 do TST), motivo pelo qual não há omissão no particular. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso, não se verifica a indicação precisa de questão fática relevante que teria permanecido sem apreciação pelo Tribunal Regional. A parte limita-se a afirmar que o acórdão contrariaria o teor da Súmula 366 do TST e que não teria enfrentado os argumentos apresentados, bem como a sustentar cerceamento do direito de produção de prova. Tais alegações, contudo, possuem natureza eminentemente jurídica e são formuladas de maneira genérica, sem a identificação de fato, prova ou circunstância relevante que tenha sido efetivamente ignorada pela Corte de origem. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas à matéria de direito, e não de fato. Eventual omissão quanto à matéria de direito admite o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Percebe-se, pois, que o Tribunal Regional expôs tese jurídica a respeito da matéria. Ademais, a questão é estritamente jurídica, já estando devidamente prequestionada pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 297 do TST), motivo pelo qual não há omissão no particular. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso, a alegação de omissão diz respeito à delimitação jurídica da responsabilidade da empregadora pelos encargos incidentes sobre contribuições previdenciárias e imposto de renda (correção monetária, juros e multa) , bem como à interpretação da Súmula 368 do TST . Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica , cuja eventual ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional não configura negativa de prestação jurisdicional, pois se considera prequestionada com a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula 297, III, do TST . Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso, a parte agravante sustentou que o TRT não teria considerado determinado trecho da perícia, notadamente a resposta do perito a um quesito. Contudo, a parte agravante não identificou claramente qual questão jurídica, para fins de prequestionamento (Súmula 297, III, do TST) ou fática relevante teria deixado de ser apreciada pela Corte Regional. Verifica-se, portanto, que o inconformismo da parte agravante diz respeito ao modo como o Tribunal Regional valorou a prova, e não à ausência de pronunciamento judicial. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso, a alegação de omissão refere-se à suposta violação ao art. 10 do CPC , sob o argumento de que o Tribunal Regional teria decidido com base em fundamento não suscitado pelas partes. Trata-se de discussão acerca dos limites da atuação jurisdicional e da observância do contraditório, matéria de natureza eminentemente jurídica. Assim, eventual ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria considera-se prequestionada com a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula 297, III, do TST , motivo pelo qual não há omissão no particular. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS IN ITINERE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a localização da reclamada em área urbana e de fácil acesso constituía fato notório, circunstância que tornaria desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC. Nas razões recursais, a parte sustentou a necessidade da prova para demonstrar circunstâncias relacionadas ao percurso realizado pela reclamante, notadamente sua duração, a inexistência de transporte público interestadual e os gastos com passagem. Tais alegações, contudo, não enfrentam o fundamento determinante adotado pelo Tribunal Regional para reputar desnecessária a produção da prova, deixando a recorrente de estabelecer o necessário confronto analítico com a decisão recorrida. Não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o laudo médico "não nos permite conclusão definitiva no sentido de que os sintomas ali evidenciados tenham relação com as atividades executadas na empresa" (fls. 783-784). A par disso, o TRT analisou as conclusões do laudo complementar realizado por perito assistente da parte agravada, consignando trechos que entendeu pertinentes para a formação de seu convencimento. Além disso, a Corte Regional registrou " como bem observou o juízo de primeiro grau ‘considerando que não houve afastamento previdenciário; que os diagnósticos referentes aos problemas ortopédicos são de natureza leve; que o quadro depressivo também é considerado leve; que não foi constatada incapacidade para o trabalho; que não foram provados a cobrança ou trabalhos além do razoável por parte da ré " se conclui que não está caracterizada a doença do trabalho’ ". Nesse contexto, diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST, na qual dispõe: " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere , sob o argumento de que residia em Castilho/SP e de que a reclamada se localizava em Três Lagoas/MS. Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte agravante não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto se limitou a indicar, no tópico "dispositivos violados", o dispositivo de legislação federal tido como violado e a contrariedade à Súmula do TST, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os trechos do capítulo da decisão recorrida e as teses de violação e de contrariedade apontadas. Não se encontra, portanto, atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. MERA LIBERALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Incontroverso que o contrato de trabalho da parte autora perdurou do período de 11/5/2012 a 12/08/2016. O Tribunal Regional consignou no capitulo relativo às horas in itinere que a reclamada " está situada na zona urbana e é servida por transporte público municipal regular ". Consignou, ainda, que a parte reclamante residia em município diverso da localidade da reclamada, sendo oferecido transporte até o local de trabalho por " mera comodidade para seus empregados ". A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido pelo empregado na espera por transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregador não se configura como tempo à disposição, para fins de cômputo na jornada de trabalho. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, ALÍNEAS "A" E "C", DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a responsabilização da reclamada ao pagamento de juros e multa relativo aos encargos previdenciários e ao imposto de renda. O apelo encontra óbice processual de natureza técnica. Isso porque a parte agravante não indicou violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco apontou contrariedade a verbete sumular do TST ou vinculante do STF. Limitou-se a transcrever julgados oriundos de Turmas desta Corte Superior para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COM PEDIDO GENÉRICO DE EXCLUSÃO DAS DEVOLUÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A RESTITUIÇÃO DE DESCONTO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento de julgamento extra petita pelo Tribunal Regional que, sem pedido específico das partes, excluiu a restituição do desconto referente à rubrica "capital coop crédito". Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada interpôs recurso ordinário, com o intuito de ver excluída da condenação a restituição aos descontos referenciados na sentença, quais sejam, "vale refeição funcionário" e "capital coop crédito" (fl. 788). O Tribunal Regional, contudo, consignou que a devolução da verba "capital coop crédito" não integrava os pedidos formulados na petição inicial, na qual a parte autora " requereu o reembolso apenas dos valores descontados a título de seguro de vida, vale refeição e vale transporte ". Por essa razão, excluiu, de ofício, a condenação à restituição do desconto relativo a "capital coop crédito", com fundamento no art. 492 do CPC. Nesse contexto, tendo a reclamada postulado a exclusão das devoluções impostas na sentença, não se configura julgamento extra petita a exclusão de um desses títulos da condenação. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal Regional reputou regular o preparo, registrando o recolhimento das custas e a apresentação de seguro garantia no valor correspondente ao depósito recursal. A recorrente, embora faça referência às cláusulas 11, 14 e 15 da apólice e sustente sua incompatibilidade com o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, não demonstra, de forma específica, a existência de questão essencial e indispensável à solução da controvérsia que tenha permanecido sem pronunciamento pelo Tribunal Regional. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada quanto à regularidade da garantia apresentada, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - horas in itinere", "negativa de prestação jurisdicional - tempo à disposição", "negativa de prestação jurisdicional - contribuições previdenciárias e imposto de renda", "negativa de prestação jurisdicional - doença ocupacional" e "negativa de prestação jurisdicional - descontos" e negar provimento ao agravo de instrumento;

II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "nulidade por cerceamento de defesa - horas in itinere", "doença ocupacional", "horas in itinere" e " "contribuições previdenciárias e imposto de renda - juros e multa" e negar provimento ao agravo de instrumento;

III) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "tempo à disposição" e "restituição de descontos" e negar provimento ao agravo de instrumento;

IV) reconhecer a transcendência jurídica do tema "negativa de prestação jurisdicional - seguro garantia" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Juros; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais

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