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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16831-48.2019.5.16.0015

Alegação de nulidade da decisão monocrática: não configuração

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O juízo de admissibilidade do TRT se omitiu na análise específica do tópico atinente à "negativa de prestação jurisdicional" constante do recurso de revista trancado. No caso, incide o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, segundo o qual, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo não provido. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à fraude na terceirização, quando constatada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Apesar de o tema 725 de repercussão geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. No caso, o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT), porquanto verificada a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Ressalte-se que o STF não legitimou a ocorrência de fraude e o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO EM COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERLOCKING . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada não somente a existência de identidade de sócios, mas a comunhão de interesses e a interligação entre as empresas. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT consignou que ficou comprovado que "a reclamante não gozava corretamente do intervalo intrajornada." Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso concreto, imperioso destacar que a condenação englobou apenas período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, cabe esclarecer que o TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Os julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST também refletem esse posicionamento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O Regional não emitiu tese sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por parte da reclamante após o trânsito em julgado, limitando-se a deferir à autora os honorários de sucumbência devidos pela ré. Incide, pois, o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência do devido prequestionamento, valendo ressaltar que a referida controvérsia não foi abordada nos aclaratórios opostos perante o TRT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto à tese de "nulidade da decisão monocrática"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas no tema "empresas tomadora e prestadora de serviços integrantes do mesmo grupo econômico - configuração de fraude" e negar provimento ao agravo em relação a todos os temas.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher

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