TSTRR 0100426-80.2021.5.01.0244
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A parte executada pontuou ter suscitado o TRT a se manifestar sobre: (i) a expressa determinação da coisa julgada de dedução dos valores pagos a idêntico título; (ii) as provas documentais apresentadas pela recorrente que demonstram que os valores pagos a partir de outubro de 1994 tiveram a finalidade de repor as perdas decorrentes da conversão do URV para o Real, tendo sido comprovado, inclusive, que o recorrido recebeu valor maior do que o devido; (iii) a impossibilidade de concessão de reajustes espontâneos, por ser vedado por lei; bem como (iv) a tese apresentada pela recorrente quanto à necessidade de compensação/dedução dos valores pagos, consoante jurisprudência majoritária. Quanto à expressa determinação da coisa julgada para dedução de valores pagos a idêntico título, o TRT reconheceu tal previsão, conforme se infere de excerto do acórdão em embargos de declaração. No que diz respeito aos pleitos para manifestação expressa quanto à impossibilidade de concessão de reajustes espontâneos, por ser vedado por lei, e à tese sobre a necessidade de compensação/dedução dos valores pagos, observa-se que se trata de matérias eminentemente de direito, que admitem o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que impede o acolhimento da preliminar de nulidade nesse aspecto. Por outro lado, quanto ao pleito para manifestação sobre as provas documentais que demonstrariam a identidade jurídica entre os valores pagos a partir de outubro de 1994 e as perdas financeiras dos benefícios decorrentes da conversão para real, a viabilizar a compensação pleiteada pela executada, não houve manifestação acerca das provas documentais por parte do TRT. Embora haja posicionamento do Regional no sentido de que “seria necessária análise profunda para verificar se o reajuste visou recompor a perda que ocorreu na conversão ou seria apenas o reajuste da categoria” de modo que ”não há como presumir que há identidade de natureza capaz de ensejar o deferimento da dedução almejada”, não é possível concluir que o TRT analisou os elementos de prova documental indicados pela parte supostamente comprobatórios acerca da destinação específica dos reajustes pagos pela executada e sua respectiva natureza jurídica, a fim de afastar o pleito de compensação/ dedução. Com efeito, a parte executada afirma que os pagamentos decorreram de deliberação dos seus conselheiros, em assembleia geral, conforme prova documental constante dos autos, especificamente para repor perdas provenientes da conversão dos benefícios para o real, o que incluiria o déficit apurado no título executivo, razão pela qual seria possível a compensação/dedução aferida pelo perito da fase de execução. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por fim, cabe destacar que não se olvida ter havido acolhimento de negativa de prestação jurisdicional com teor semelhante, suscitada em outro processo (AP 0100439-82.2021.5.01.0243) derivado de desmembramento da mesma sentença plúrima. Todavia, inviável aproveitar os esclarecimentos e fundamentos lá adotados para o caso em exame, porquanto a negativa nos presentes autos ainda persiste. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do artigo 93, IX, da CF; III) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade parcial do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento analisando, expressamente, as alegações deduzidas pela parte em relação à prova documental referida para esclarecer sobre a natureza jurídica e a destinação dos pagamentos efetuados pela executada e a possibilidade, ou não, de compensação/dedução com o crédito perseguido pelo exequente. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator