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Jurisprudências

TSTRR 393-65.2015.5.05.0023

Indenização por danos morais: doença ocupacional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Pretensão recursal relativa à majoração do valor arbitrado pelo Regional a título de danos morais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso em tela, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos – provas pericial e oral –, consignou que a lesão psicológica sofrida pela parte reclamante foi apontada como leve pelo perito, e que o trabalho foi apontado como concausa apenas para o agravamento da doença, e não como causa direta para seu surgimento ou piora. Nesse contexto, reduziu o valor arbitrado pela Corte a quo para R$40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pela doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização decorrente do assédio moral sofrido. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos - R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00 - não se mostram módicos a ponto de se conceber desproporcional. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. O recorrente alega que possui incapacidade laborativa em razão de doenças de origem ocupacional, motivo pelo qual tem direito a indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e pensão, independentemente da prova do efetivo dano material, bastando, para tanto a perda ou redução da capacidade laborativa. Contudo, após analisar o acervo probatório dos autos, o Regional consignou expressamente que " quando da última perícia, realizada em agosto/2017, foi atestado que o reclamante "(...) não apresenta sinais clínicos, nem transtorno psiquiátrico que justifiquem incapacidade omnioprofissional ." (id. 7e796c7 - Pág. 7)." e que "não constam nos autos novos elementos posteriores a dezembro/2017 que informem qualquer alteração na situação previdenciária ou médica do trabalhador. " É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126, DO TST. No caso em tela, o Regional enquadrou o reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT por entender que " à função de gerência desenvolvida pelo reclamante foi atribuída maior confiança e maiores responsabilidades do que aos demais empregados da agência. O próprio reclamante informou que estava diretamente subordinado apenas ao gerente geral da agência, atendia clientes selecionados, tinha carteira de clientes própria, atendendo-os de forma exclusiva e prestando atendimentos diferenciados, o que não eram atividades desempenhadas pelos demais bancários". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115. DO TST. No caso em tela, o Regional, interpretando a norma coletiva da categoria, concluiu que a gratificação semestral tem natureza de verba indenizatória não havendo que se falar em integrações. Assim, o deslinde da controvérsia envolve a interpretação da norma coletiva. Nesses casos, exige-se, para a admissibilidade do recurso de revista, demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, "b", da CLT, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ainda que por fundamento diverso, não foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NOS SÁBADOS. SÚMULA 297, DO TST. O Regional não analisou a matéria pelo prisma da existência de norma coletiva da categoria, disciplinado a integração das comissões nos sábados. No aspecto, incide o óbice da súmula 297, do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. O Regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou que " a partir de março/2012 o paradigma passa a receber cerca de R$200,00 a mais que o reclamante, situação que perdura até novembro/2012, quando o paradigma foi promovido para "GTE EMP QUATRO" e o reclamante permaneceu como "GTE REL ITAU UNIC I". Todavia, entendo que essa pequena diferença salarial, havida apenas de março a outubro de 2012, é justificada pela maior responsabilidade do paradigma. Explico. Em audiência, restou comprovado que o reclamante não possuía procuração para representar a reclamada nem substituía o gerente geral, ao contrário do Sr. Danilo ." A aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TEMA 09 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da OJ 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão da própria Subseção Especializada e do Tribunal Pleno do TST, consoante Tema 09 da Tabela de Incidente de recursos de revista repetitivos, ao julgar o processo nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 927, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi admitida no Banco Itaú em 1/4/1997, não havendo notícia do término do contrato de trabalho. Assim, considerando a data da modulação de efeitos acima mencionada, são devidos parcialmente os reflexos pleiteados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo nos temas "danos morais", "danos materiais", "horas extras - cargo de confiança", "integração das horas extras nas gratificações semestrais", "integração das comissões nos sábados" e "equiparação salarial"; II) dar provimento ao agravo no tema "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado" por violação do art. 927, V, do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, somente em relação às eventuais horas extras laboradas a partir de 20.03.2023, deferir a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Plano de Saúde; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

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