I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da…
O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, decidiu a matéria com fundamento fático-probatório, consignando que não restou comprovada a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, diante da prova testemunhal produzida, a qual indicou a…
Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que não restou demonstrado que a ruptura contratual decorreu exclusivamente de ato estatal imprevisível , tampouco que houve paralisação das atividades…
Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbice processual específico – aplicação da Súmula nº 297, I, do TST – que inviabiliza o exame da matéria, tornando improfícua eventual…
O Tribunal Regional consignou premissas fáticas claras no sentido de que a reclamada deixou de implementar regularmente as promoções por antiguidade, notadamente ao não demonstrar a fixação válida de critérios e percentuais de promovíveis, ou ao adotar…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST , ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido .
A decisão regional decidiu a lide exclusivamente sob o prisma do Direito Administrativo, fixando a premissa de que a ausência de concurso público inviabiliza a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.042/08.
Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
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