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Jurisprudências

TSTRRAg 1000366-90.2019.5.02.0255

Responsabilidade: factum principis

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. FACTUM PRINCIPIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que não restou demonstrado que a ruptura contratual decorreu exclusivamente de ato estatal imprevisível , tampouco que houve paralisação das atividades empresariais por determinação da autoridade pública, registrando, ainda, que a própria reclamada tinha ciência prévia dos atrasos nos repasses e assumiu os riscos inerentes à atividade econômica. Concluiu, assim, pela inexistência dos pressupostos necessários à caracterização do factum principis, previsto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Destarte, para se acolher a tese recursal, no sentido de que o inadimplemento das verbas trabalhistas decorreu exclusivamente de conduta do Município e que este teria assumido integralmente o passivo trabalhista, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. No tema relativo à multa prevista no art. 477 da CLT , o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o termo de ajuste de conduta firmado entre as rés não afasta o ajuizamento da reclamação trabalhista, rejeitando a alegação de responsabilidade exclusiva do segundo reclamado. Logo, não examinou a tese de que as verbas reconhecidas apenas em juízo não ensejariam a aplicação da multa em apreço. Ademais, pontua-se que não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica sobre o ponto. 4. Assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297 do TST , o que inviabiliza o exame da controvérsia nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%. 1. A decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar a correção dos depósitos do FGTS (Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). 2. A alegação recursal de que decisão proferida em outro processo teria suspendido a exigibilidade dos créditos fundiários, bem como a tese de que o Município seria o responsável exclusivo pelos recolhimentos, não afastam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seja porque eventual suspensão de exigibilidade não equivale à declaração de inexistência da obrigação trabalhista reconhecida nestes autos, seja porque ajustes interinstitucionais não podem prejudicar o direito do empregado ao recebimento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. 3. Além disso, para se acolher a tese de responsabilidade exclusiva do ente público, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. 1. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 2. Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, os óbices expressamente consignados na decisão recorrida, consistentes na aplicação do óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar as alegações já expendidas no recurso de revista, insistindo no reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica e na consequente isenção das contribuições previdenciárias , sem, contudo, demonstrar especificamente o desacerto do fundamento adotado na decisão denegatória. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE CUBATAO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público sob o fundamento de que não teria sido comprovada fiscalização eficaz do contrato, destacando que a primeira reclamada deixou de recolher FGTS durante toda a contratualidade, inclusive a multa de 40% quando da rescisão do contrato de trabalho. 3. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da constatação da ausência de recolhimento do FGTS e da multa de 40% da rescisão, extraindo do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada presunção de culpa da Administração Pública, sem a demonstração concreta e individualizada de conduta negligente na fiscalização do contrato ou de nexo causal entre eventual omissão estatal e o prejuízo suportado pela parte autora. 4. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 , que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do TST , ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização , apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços . 5. Por fim, cumpre destacar que, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. 6. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil quanto aos temas "RESPONSABILIDADE. FACTUM PRINCIPIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 297 DO TST"; "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%." e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT", e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento do Município de Cubatao e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público; Descontos Previdenciários

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