TSTAg-AIRR 11824-32.2018.5.15.0082
Incorporação da gratificação de função: nesta Corte Superior, o prequestionamento é requisito de admissibilidade indispensável
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Incorporação
- Penalidades Processuais
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A decisão regional decidiu a lide exclusivamente sob o prisma do Direito Administrativo, fixando a premissa de que a ausência de concurso público inviabiliza a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.042/08. O Tribunal a quo não emitiu tese jurídica sobre a "estabilidade financeira" prevista na Súmula 372 ou sobre a alteração contratual lesiva (Art. 468, CLT). Nesta Corte Superior, o prequestionamento é requisito de admissibilidade indispensável. Se o Regional permaneceu omisso, caberia ao agravante, em seu recurso de revista, arguir a Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF), visando o retorno dos autos à origem para manifestação. Ao não arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e insistir diretamente no mérito da Súmula 372 (tema sobre o qual o Regional não se pronunciou), incide o óbice da Súmula 297, itens I e II, do TST. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, com a incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Incorporação; Penalidades Processuais; Multa por ED Protelatórios