TSTAIRR 100922-30.2016.5.01.0521
Inexistência de omissão: questões fundamentais devidamente enfrentadas
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Questões fundamentais devidamente enfrentadas
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional completa ao enfrentar os temas controvertidos. Quanto aos minutos residuais, a Corte de origem consignou a harmonia entre controles de frequência e recibos salariais, de sorte que a insurgência contra a valoração da prova não caracteriza omissão. No tocante às horas in itinere , o acórdão fundamentou-se na notoriedade do transporte público na Rodovia Presidente Dutra e na ausência de prova de incompatibilidade de horários, sendo prescindível a menção específica à confissão do preposto diante da tese explícita sobre a eficácia dos fatos notórios. Relativamente aos turnos ininterruptos, a natureza jurídica da matéria atrai a incidência do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, do TST. Sobre as verbas rescisórias, o Regional apontou a incorreção dos cálculos da inicial e indicou o valor da remuneração constante no TRCT, ressaltando que o dever de motivar não exige detalhamento aritmético pormenorizado. A adoção de fundamentos suficientes para o desate da lide desobriga o julgador de rebater cada argumento das partes, permanecendo incólumes o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras ao concluir, com base no exame dos registros de ponto e recibos salariais, que as variações de horário foram devidamente quitadas. Consignou que a obrigação prevista na Súmula 366 do TST e no art. 58, § 1º, da CLT foi satisfeita, inexistindo premissa fática acerca de sobrejornada não paga. Para divergir desse entendimento e constatar a existência de minutos residuais sem o respectivo adimplemento, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E COMPATÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento integral de horas in itinere ao registrar ser "fato notório a existência de transporte público regular na região em horários compatíveis com os turnos laborados" , inclusive para o encerramento após a 0h00, ressalvado o trecho de 3,7 km já objeto de condenação. A reforma do julgado para acolher a tese de incompatibilidade de horários ou de confissão ficta do preposto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou o labor em turnos alternados com invasão do período noturno, o que atrai a aplicação da OJ 360 da SbDI-1, mas indeferiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ante a validade de norma coletiva que fixou jornada de 42 horas semanais. Sob a égide do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a pactuação coletiva que limite ou afaste direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, como a jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Em observância à autoridade da decisão da Suprema Corte, este Tribunal Superior cancelou a Súmula 423 (Res. 225/2025, DEJT 2/7/2025), superando a exigência anterior de cláusula específica ou de limite máximo de 8 horas para validar a pactuação coletiva. Assim, a fixação de carga semanal de 42 horas, que pressupõe jornadas diárias superiores a 6 horas, constitui legítimo exercício da autonomia coletiva e afasta o direito às horas extras. A convergência do acórdão regional com o precedente vinculante do STF e com o atual estágio da jurisprudência desta Corte inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias ao registrar que o TRCT anexado aos autos contemplava a maior remuneração percebida pela parte autora e que os cálculos da petição inicial estavam incorretos por não observarem o último salário recebido. A revisão dessa conclusão, para acolher a pretensão de que houve alteração lesiva ou de que a empresa utilizava critério mais vantajoso que o legal para a definição da base de cálculo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional