TSTEDCiv-Ag-RRAg 10277-70.2017.5.03.0002
E não salarial: assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E não salarial
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante alega que o acórdão embargado "é omisso ao não considerar que, até o ACT de 1986/1987, o benefício tinha natureza salarial e que não há prova nos autos de que os empregados contribuíam para o custeio da alimentação fornecida pelo Banco, conforme estabelecido na própria cláusula Décima Terceira do ACT de 1986/1987, que indicava que o restaurante era mantido pela empresa, sem qualquer cobrança dos empregados." No caso concreto, a Sexta Turma registrou que o TRT manteve a improcedência do pedido de integração do auxílio-alimentação, rechaçando a tese segundo a qual a parcela tem natureza salarial. Para tanto, foi consignado pelo TRT que: i) a reclamante foi admitida em 16/9/1987 e que a alimentação era inicialmente fornecida in natura para viabilizar a prestação dos serviços, não pelo trabalho; ii) conforme a cláusula sétima do ACT de 1983, "o programa de alimentação do reclamado consistia inicialmente em instalar restaurantes para funcionários, em conformidade com as exigências da legislação" e que, por força da cláusula sexta do ACT de 1983, infere-se que "os empregados contribuíam para o custeio do benefício concedido". No acórdão ora embargado, a Sexta Turma destacou que a Corte Regional consignou que "o pagamento da ajuda alimentação teve início já com natureza indenizatória - e não salarial - expressamente anotada desde sua criação pelo ACT de 1987", bem como pontuou que, "desde pelo menos 1992, o banco está inscrito no PAT." Além disso, a Sexta Turma constatou que o TRT deixou registrado que não há prova de que a parcela tenha sido recebida pela reclamante com caráter salarial, bem como destacou que os demonstrativos de pagamento contemporâneos à admissão não acusam o recebimento do auxílio-alimentação, contrariando a tese sustentada pela reclamante. Nesse contexto, considerando que desde a admissão a reclamante recebia auxílio-alimentação com natureza indenizatória, por força do ACT de 1983, e que o TRT emitiu tese sobre a natureza indenizatória da parcela conforme o "Parágrafo Primeiro" do ACT de 1987, transcrito no acórdão, não se vislumbrou a acenada negativa de prestação jurisdicional. Por consequência, ao examinar a matéria de fundo, a Sexta Turma concluiu que a jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e cesta-alimentação. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional