I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
Apesar de a executada ter pleiteado a suspensão do processo nas razões do agravo de petição, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração.
Na ausência de exame de tema apresentado no Recurso de Revista, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º).
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Cerceamento de defesa”, aplicando-se o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que “a parte recorrente deixou de impugnar…
ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Não se desconhece a pendência de julgamento do Tema 149 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): " (i) em observância à tese vinculante…
Ante a confissão real aplicada à autora por ocasião do seu depoimento pessoal, o Tribunal Regional concluiu que a oitiva de mais uma de suas testemunhas não lhe traria resultado diverso, mas tão-somente prolongamento desnecessário à audiência de instrução.
O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, afetou a seguinte tese: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?".
A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
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