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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000608-53.2017.5.09.0025

Execução: compensação de créditos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apesar de a executada ter pleiteado a suspensão do processo nas razões do agravo de petição, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, 5º, INCISOS XXII, LIV E LV E 18, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV e 18, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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