TSTAg-AIRR 0020693-45.2023.5.04.0007
Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arguição de nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Contrato temporário
- Motivação genérica
- Estabilidade da gestante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu que a justificativa para a contratação temporária era genérica, bem como indicou os motivos pelos quais reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. 3. Impende frisar, ainda, que as omissões indicadas que envolvem questões exclusivamente jurídicas (a exemplo da aplicação de dispositivos legais ou precedentes judiciais) não autorizam o acolhimento da nulidade pretendida, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência, no aspecto, do que estabelece a Súmula n.º 297, III, do TST. 4. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 5. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/74. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ESTABILIDADE GESTACIONAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi correto o não reconhecimento da validade do contrato temporário nos termos da Lei n. 6.019/74. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, com arrimo na prova documental, concluiu que o contrato entre as rés foi pactuado 8 anos antes da contratação da autora e que a justificativa nele contida é genérica, não tendo sido especificado nenhum motivo concreto para a contratação da autora sob a referida modalidade contratual (trabalho temporário). A matéria em questão foi examinada pelo TRT à luz da prova produzida (especialmente a prova documental) e não considerando a distribuição subjetiva do onus probandi. 3. Nesse contexto, a aferição das teses recursais em sentido contrário apresentadas pela agravante implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Registre-se, ademais, que mesmo na eventualidade de que o contrato temporário fosse reputado válido, o deferimento do direito à estabilidade da gestante (art. 10, II, “b” do ADCT) deu-se em razão da constatação de que o estado gravídico da autora foi comprovado no período em que houve a prestação de serviços, de modo que – uma vez mantida a decisão no ponto em que reconheceu o direito à estabilidade – o elastecimento do período contratual também encontra respaldo na garantia constitucional indicada. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N. 6.019/74). INVALIDAÇÃO NO CASO CONCRETO. DIREITO RECONHECIDO. REGISTRO QUANTO À SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o reconhecimento da estabilidade à gestante nas circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o contrato temporário foi invalidado considerando a natureza genérica das justificativas apresentadas para a sua pactuação. 3. Não obstante, ainda na eventualidade de que o contrato fosse reputado válido, impende registrar que o Pleno do TST, amparado na tese vinculante fixada no julgamento pelo STF do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado", superou a tese que havia prevalecido anteriormente (no IAC-5639-31.2013.5.12.0051) e reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, ainda que contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. 4. Fixada essa premissa, bem como considerando o fato de que a data da concepção ocorreu durante a prestação de serviços da autora, inafastável a garantia constitucional da estabilidade conforme prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Agravo a que se nega provimento, no particular. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que tange à alegação de julgamento “ultra petita”, impende observar que, a despeito de haver sido veiculada no recurso de revista, a matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. 2. Diante da ausência de pronunciamento do primeiro Juízo de admissibilidade recursal, competia à parte interpor embargos de declaração, o que não ocorreu. Em tal contexto, encontra-se configurada a preclusão da oportunidade processual para se discutir a matéria, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator