TSTAg-AIRR 0010798-59.2023.5.15.0070
Cerceamento de defesa: óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
- Jornada de trabalho
- Prova dividida
- Quanto ao tema “Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Cerceamento de defesa”, aplicando-se o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que “a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e de demonstrar analiticamente as violações apontadas”. Quanto ao tema “Jornada de trabalho. Prova dividida. Aplicação da Súmula 338 do TST”, o recurso foi denegado em razão da ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 297 do TST. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a refutar a incidência da Súmula 126 do TST ao caso dos autos, e a afirmar que a matéria oferece transcendência jurídica e política. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator