TSTRR 10970-03.2020.5.15.0071
FGTS: acordo de parcelamento com a cef
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Adimplemento não comprovado
- Prequestionamento ficto, nos termos da súmula 297, III, do TST
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 297, III, DO TST. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhadores). 2. Por sua vez, em 22/5/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória sob o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese ora se reproduz: " "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Precedentes. 3. Patente, portanto, a desconformidade do entendimento do Tribunal Regional com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. 4. Nada obstante, considerando o teor dos trechos transcritos da decisão recorrida, registra-se, apenas para que não pairem dúvidas acerca do interesse de agir da parte vindicante no caso concreto , que o acórdão regional fez constar transcrição parcial da fundamentação adotada em sentença segundo a qual a empregadora teria logrado êxito em comprovar o recolhimento mensal das parcelas de FGTS pleiteadas judicialmente. Em um primeiro momento, a linha argumentativa da entidade sindical de que as provas constituídas nos autos não seriam indicativas do adimplemento das parcelas vindicadas induziria ao reconhecimento da necessidade de reexame fático-probatório no que concerne à comprovação da pendência de pagamento, condução vedada no âmbito desta instância uniformizadora, conforme Súmula 126 do TST. Todavia, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com os quais se pretendia sanar vícios de obscuridade e contradição em relação à impugnação dos documentos de defesa, a entidade sindical veiculara, a título de prequestionamento, controvérsia acerca da regularidade e adimplemento do acordo de parcelamento travado entre a CEF e a reclamada no que diz respeito à: i) ausência de comprovantes de pagamento de Guias e Relação de Empregados com a devida individualização dos créditos em conta vinculadas dos empregados; e ii) existência de confissão patronal, em sede de ação declaratória de inexistência de débito de FGTS, de que o cumprimento do parcelamento referente ao período de 1994 a fevereiro de 2019 estaria com a sua continuidade inviabilizada, dado o bloqueio do convênio pela CEF, questão sob discussão em autos judiciais diversos. 5. Constatada a ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional acerca de ambas as pontuações, opera-se o prequestionamento ficto da matéria, nos termos autorizadores da Súmula 297, III, do TST. Diante disso, conjugadas a ausência de documentação individualizada do adimplemento integral das parcelas de FGTS vindicadas em prol dos trabalhadores substituídos e a efetiva confissão patronal acerca do bloqueio do convênio pela CEF, entende-se que a reclamada não logrou êxito em ilustrar o efetivo recolhimento dos depósitos de FGTS , razão pela qual inexiste óbice relacionado ao interesse de agir do Sindicato Autor nos moldes empreendidos, eis que em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que afasta a existência de acordo de parcelamento com a CEF como circunstância impeditiva à judicialização autônoma de pretensão de recolhimento integral e imediato das competências faltantes de FGTS por terceiros interessados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, III, da CF, e, no mérito, reconhecer o interesse de agir da entidade sindical e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento como entender de direito.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Assistência Judiciária Gratuita