TSTAg-AIRR 1000504-56.2023.5.02.0501
Prejudicado o exame da transcendência: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cerceamento do direito de defesa
- Responsabilidade subsidiária
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Unicidade contratual
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ante a confissão real aplicada à autora por ocasião do seu depoimento pessoal, o Tribunal Regional concluiu que a oitiva de mais uma de suas testemunhas não lhe traria resultado diverso, mas tão-somente prolongamento desnecessário à audiência de instrução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quanto ao tema incide o óbice da Súmula 297 do TST, porquanto ausente o prequestionamento da matéria e a parte não cuidou de opor embargos de declaração com o intuito de obter pronunciamento a respeito do tema. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que não houve prova da alegada coação ou vício de consentimento a ensejar a nulidade do pedido de demissão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator