TSTAg-EDCiv-AIRR 0000193-62.2023.5.08.0001
Deserção do recurso de revista: custas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
- Pagamento efetuado por pessoa estranha à lide
- Prova digital
- Horas extras
- Enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, afetou a seguinte tese: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?". Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome da reclamada, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Nesse contexto, considerando que o recolhimento efetuado por terceiro em nome da parte reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Assim, afasta-se a deserção apontada no despacho agravado e prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local não adotou tese explícita a respeito do alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de provas digitais, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se, de início, a impertinência temática do Tema 1046 do STF, na medida em que a decisão regional não discute a validade (ou não) de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que o reclamante não possuía fidúcia suficiente ao enquadramento na hipótese contida no art. 224, §2º, da CLT. Interpretando, ainda, as cláusulas da norma coletiva, concluiu que “uma vez que o reclamante não detinha fidúcia especial, ele está enquadrado na primeira hipótese do §3.° da cláusula 11 da CCT”. Assentou que “por não possuir a gratificação de função com o caráter de fidúcia especial, a jornada é considerada como de 6 horas diárias”. Nesse aspecto, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 -Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Estando a decisão regional de acordo com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator