TSTAIRR 0000320-29.2024.5.05.0492
Reclamante: diferenças salariais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reclamante
- Diferenças salariais
- Conversão dos salários em urv
- Servidor público celetista
- Acórdão do TRT que declara a prescrição total
- Matéria efetivamente impugnada não prequestionada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 8.880/1994. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DO TST. MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 297 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2 - O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão regional que afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada em primeiro grau, mas fundamentado na prescrição total da pretensão condenatória, extinguiu a reclamação com resolução do mérito. 3 - A argumentação deduzida no apelo extraordinário, a seu turno, restringe-se à pretensão de recomposição das perdas salariais decorrentes de alegado equívoco na conversão da remuneração da reclamante para URV, ocorrida em março de 1994. 4 - O acórdão regional não emitiu tese explícita acerca da matéria ora suscitada no apelo de natureza extraordinária - qual seja, a observância do art. 19 da Lei nº 8.880/1994 no tocante à conversão dos salários -, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria debatida no apelo, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. 5 - Além disso, o Recurso de Revista não traz qualquer argumento relacionado à prescrição total da pretensão condenatória, única matéria sobre a qual o Tribunal Regional se pronunciou. 6 - Deixa a reclamante, portanto, de atender o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, o que também inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, ante o que dispõe a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator