TSTAg-AIRR 0010856-66.2023.5.03.0112
Multa por embargos de declaração protelatórios: a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Empresa em recuperação judicial
- Condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Das razões recursais, denota-se que a tese central das recorrentes consiste na alegação de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC decorreu da simples oposição do recurso de embargos de declaração, além do que, no caso concreto, a oposição do recurso era imprescindível para comprovar o prequestionamento da matéria que pretendiam veicular no recurso de revista posterior. De início, importa ressaltar que a multa em questão decorre da previsão legislativa para a hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório. Em detida análise do feito, verifica-se que o TRT registrou no acórdão principal tese específica e delimitada em capítulo único para esclarecer que as penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT se aplicam às pessoas jurídicas submetidas a processo de recuperação judicial, uma vez que tal circunstância não obsta que administrem seu próprio patrimônio, diversamente do que ocorre com as empresas em falência. Constata-se que o recurso de embargos de declaração das partes veiculava pretensão para manifestação expressa do TRT sob a circunstância de estarem as partes submetidas a recuperação judicial e, por isso, impossibilitadas de dispor do seu próprio patrimônio, sob pena de infringência à legislação que regulamenta o instituto legal em questão. Nesse contexto, é dado concluir que o recurso de embargos de declaração assumiu nítido caráter protelatório ao indicar a ocorrência de vício que evidente e inquestionavelmente não existia. Firmadas essas premissas, afigura-se escorreita a decisão do Regional ao aplicar a reprimenda do art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, não se vislumbra afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 297 do TST, diante da demonstração clara de que, já no acórdão principal, a tese jurídica invocada pelas partes estava prequestionada. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em que pese os argumentos das agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Na hipótese, o TRT condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT destacando que o fato de estarem submetidas a recuperação judicial não as isenta do pagamento das penalidades. Em detida análise da matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, constata-se que o recurso de revista das partes sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara nessa oportunidade diante da vedação de reforma para pior. Isso porque o acórdão do TRT está em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de IRR segundo a qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.". Assim, não subsiste motivo para modificação do entendimento do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR".