Cinge-se a controvérsia a respeito da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno, até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria.
TRT concluiu que “houve atualização do PCS com a melhora de salários e benefícios em substituição aos percentuais de anuênios posteriores, não tendo o reclamante demonstrado a ocorrência de prejuízo, considerando, ainda, sua expressa adesão ao novo plano,…
Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão da aplicação das Súmulas n.os 331, V, e 333 do TST.
Nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Assim, o apelo é inadmissível. Incidência da Súmula n.º 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/4/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas em geral, por ausência de demonstração de culpa in vigilando, mantendo-a exclusivamente em relação ao adicional de insalubridade e reflexos, em…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
O recurso de revista, no particular, teve seguimento denegado pela incidência da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque jurídico suscitado.
Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), nos termos da Súmula nº 368, IV e V, do TST.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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