TSTRRAg 0000029-95.2022.5.09.0004
Ônus da prova: assim, o apelo é inadmissível
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ônus da prova
- Assim, o apelo é inadmissível
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Assim, o apelo é inadmissível. Incidência da Súmula n.º 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Pleno dessa Corte firmou tese no sentido de que a não observância dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT tem consequências jurídicas distintas e não cumuláveis, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. Na hipótese, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer o agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer o recurso de revista do reclamante. Brasília, 23 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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