TSTAIRR 10382-80.2020.5.03.0054
Minutos residuais: tempo de espera pelo transporte
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo de espera pelo transporte
- Horas de transbordo
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho consecutivo
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. HORAS DE TRANSBORDO. SÚMULA 366 DO TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR 2017. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O Tribunal a quo , ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou a questão relativa aos honorários advocatícios. Em razão da omissão, à luz do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, deveriam ter sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso do Regional nesse aspecto a fim de sanar referida omissão. Desse modo, não opondo a agravante os competentes embargos de declaração, está preclusa a oportunidade de discutir a matéria em questão. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão