TSTRRAg-Ag-RRAg 0000396-13.2023.5.10.0019
Diferenças salariais: supressão anuênios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Supressão anuênios
- Na hipótese, o e
- Vantagens e opção pelo novo regulamento
- (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II
- (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “houve atualização do PCS com a melhora de salários e benefícios em substituição aos percentuais de anuênios posteriores, não tendo o reclamante demonstrado a ocorrência de prejuízo, considerando, ainda, sua expressa adesão ao novo plano, hipótese de incidência da Súmula 51, II, do TST”. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, II, segundo a qual: “NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença que não reconheceu o pedido de diferenças salariais. Consignou, para tanto, que “como muito bem analisado na sentença, conquanto as testemunhas tenham afirmado ser o reclamante chefe do setor de limpeza e manutenção (a primeira apenas acredita nisso), não ficou comprovado o efetivo exercício de funções de chefia, tampouco se demonstrou que o reclamante era o responsável direto por setores específicos. Pelo contrário, os depoimentos indicam a presença, ainda que eventual, do gerente, o que evidencia que o monitoramento dos serviços de manutenção, portaria e outros era realizado por terceira pessoa. Dessa forma, fica claro que o reclamante desempenhava apenas funções de assistência, sem a responsabilidade de chefia que justificasse um tratamento diferenciado. Assim, não houve prova de que as atividades desenvolvidas pelo autor estariam fora da cobertura de obrigações previstas para o cargo originário e, ainda que estivessem, não foi demonstrado que existiria uma diferença salarial entre eles”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 51, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte local, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pedido da reclamada de supressão da indenização por tempo de serviço, sob os fundamentos de que “são pertinentes o art. 468 da CLT e a Súmula 51, item I, do TST, até porque não é demais ressaltar que o reclamante completou dez anos de serviço 10/11/2015, quando estava em vigor o PCS de 2013, razão pela qual a regra jurídica que previu a indenização por tempo de serviço aos empregados com mais de dez anos integrou ao seu contrato de trabalho, de forma que ele não é atingido pelas alterações prejudiciais posteriores”. Concluiu que “o reclamante completou dez anos de serviço 10/11/2015, quando estava em vigor o PCS de 2013, razão pela qual a regra jurídica que previu a indenização por tempo de serviço aos empregados com mais de dez anos integrou ao seu contrato de trabalho”. Fundamentou que “No tocante ao argumento de que houve anuência tácita pelo autor com a adesão ao PCS/2017, bem como renúncia expressa com a adesão ao PCCR 2021, melhor destino não lhe socorre. O fato de o reclamante não ter apresentado algum tipo de impugnação escrita junto ao empregador quanto às alterações promovidas pelo PCS 2017, por si só, não implica em anuência tácita às modificações e não retira seu direito de receber benefício já incorporado a seu patrimônio jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Também não há se falar em renúncia com a adesão ao PCCR 2021, porquanto não houve coexistência de dois regulamentos, mas apenas em modificação deles, devendo prevalecer para o reclamante o regulamento que regia seu contrato quando preencheu os dez anos de exercício e lhe foi mais favorável.” razão pela qual concluiu não haver “pertinência o item II da Súmula 51 do TST, ante a existência de direito adquirido. Pois bem. Conforme se verifica, a premissa fática constante no acórdão regional é no sentido de que a parte Reclamante aderiu ao PCS/2017, bem como o PCCR/2021, sem notícia de vício de vontade no ato de adesão (Súmula 126/TST). Assim, evidencia-se a renúncia aos benefícios decorrentes de planos anteriores. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com o disposto na Súmula nº 51, II, desta Corte, que dispõe que “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes desta Turma, em processos envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de Indenização por Tempo de Serviço ¿ ITS e Indenização do Plano de Saúde. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator