TSTRR 1001125-97.2025.5.02.0302
Interposição sob a égide das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando caracterizada
- Ausência de fiscalização
- Confissão do preposto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/4/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da confissão do preposto, uma vez que declarou ao juízo que não sabia informar se havia exigência de comprovantes de recolhimento do FGTS, tampouco se chegou a identificar a ausência de recolhimento do FGTS e de outras verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, bem como afirmou desconhecer se o ente público procedia à retenção de valores quando constatado descumprimento de obrigações trabalhistas e se, no momento da contratação, foi exigida a comprovação da integralização do capital social. Precedentes. 3. Assim, a decisão da Corte regional está em conformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), bem como em consonância com entendimento desta Corte Superior, incidindo, assim, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator