TSTAg-RRAg 0000764-94.2024.5.10.0016
Gratificação de função percebida por mais de dez anos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Implemento da condição antes da vigência da lei 13.467/2017
- Incorporação
- Cálculo da incorporação pela média dos valores percebidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à definição da forma de cálculo da parcela referente à gratificação de função a ser incorporada. O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, ao fundamento de que o empregado exerceu função gratificada por período superior a dez anos, registrando que “o requisito temporal de mais de dez anos previsto na Súmula 372 foi integralmente cumprido, consolidando o direito à incorporação da gratificação antes mesmo da entrada em vigor da Reforma Trabalhista”. No que tange ao cálculo para apuração do valor da gratificação a ser incorporada, o Regional consignou que “o cálculo deve observar a média dos últimos dez anos anteriores à supressão da gratificação, independentemente da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”. Com efeito, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedente. Nesse contexto, no que se refere ao critério de apuração do valor da gratificação incorporada, é firme o entendimento deste TST de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula nº 372 do TST deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício da função gratificada. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator