TSTAg-AIRR 863-07.2016.5.09.0749
Anuênios do banco do brasil: prescrição
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênios do banco do brasil
- Prescrição
- Parcela instituída por norma interna
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Supressão posterior por norma coletiva
- Descumprimento do pactuado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno, até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. 1.2. Emerge do quadro fático apresentado no acórdão regional que o pagamento dos anuênios decorreu de previsão em norma interna, desde a admissão da parte autora. 1.3. Desse modo, instituído o adicional por tempo de serviço por regulamento interno e incorporada a parcela ao contrato de trabalho, a posterior ausência de previsão em norma coletiva não configura alteração contratual, mas descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês, incidindo a prescrição parcial. 1.4 Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição parcial, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. 2. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. 2. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno, até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. 2.2. Emerge do quadro fático apresentado no acórdão regional que o pagamento dos anuênios decorreu de previsão em regulamento empresarial, desde a admissão da parte autora. 2.3. Verifica-se que, não obstante a postulação da parte reclamada, conforme entendimento firmado pela Eg. SBDI-1 desta Corte, o feito não tem aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. 2.4. Isso porque, instituído o adicional por tempo de serviço por regulamento interno, com incorporação da norma ao contrato de trabalho, adere ao contrato de trabalho e se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, não se cogitando de supressão por superveniência de norma coletiva, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT e de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2.5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento das parcelas relativas aos anuênios, decidiu de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.1. Discutem-se os efeitos da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à sua vigência. 3.2. Esta Turma adotava o entendimento de que, reconhecida a validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, era lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando prevista nos instrumentos normativos. 3.3. Contudo, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mas sim aos efeitos dessa previsão sobre os empregados contratados antes da sua vigência. 3.4. Assim, por já integrar o contrato de trabalho, a parcela não pode ter sua natureza jurídica posteriormente alterada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes. 3.5. No caso, o TRT registrou que "posterior previsão em instrumento coletivo - ou mesmo inscrição no PAT - não altera a natureza salarial da parcela de origem contratual e habitualmente conferida em período anterior, aplicando-se somente aos contratos novos". 3.6. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras