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Jurisprudências

TSTRR 222-46.2017.5.05.0021

Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamável

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de inflamável
  • Limite da nr-16 da portaria 3.214/78
  • Armazenamento de tanque inflamável no subsolo do edifício
  • Ambiente de trabalho dos empregados
  • Há outros precedentes

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do TEMA 154 dos Recursos de Revista Repetitivos, por esta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. A fim de prevenir possível afronta ao art. 193 da CLT, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do TEMA 154 dos Recursos de Revista Repetitivos, por esta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. A fim de prevenir possível afronta ao art. 193 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUE INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DO EDIFÍCIO. AMBIENTE DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. LIMITE DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade, decorrente de armazenamento de tanques com líquido inflamável em subsolo de edifício, em quantidade superior a 3.000 litros. 2. No caso , o Tribunal Regional registra que " existia tanque de combustível e gerador de energia no subsolo do edifício em que trabalhavam os reclamantes " e que " o expert admite a existência de gerador no ambiente de trabalho do Reclamante, com armazenamento de óleo diesel", evidenciando que a exposição ao agente perigoso se dava no mesmo ambiente de trabalho ou em sua proximidade. 3. Mais adiante, explicita o TRT que " a própria Reclamada em seu apelo a existência de líquido superior ao limite regulamentar de 3.000 litros, afirmando que o Expert "constatou que local periciado (subsolo do prédio) existem 05 (cinco) tanques pequenos, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um, além de 01 (hum) tanque maior, com capacidade de 2.100 litros .". 4 . Sobre a quantidade de líquido inflamável armazenado, em recinto fechado, para efeito de caracterização do adicional de periculosidade, impõe-se ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que " não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)." (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014 Data de Julgamento:16/02/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017). Há outros precedentes. 5 . Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas. 6. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável

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