I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ficando prejudicada a análise da…
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não possuem o condão de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. A leitura das razões de agravo revela que a parte limitou-se a requerer o processamento do apelo, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir.
O agravo não foi conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula nº 422, I, do TST) e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. No agravo, contudo, o reclamante não impugnou especificamente os fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo.
O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do processamento do recurso de revista.
A agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. A leitura das razões de agravo revela que a parte limitou-se a requerer o processamento do apelo, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir.
SÚMULA Nº 422, I, DO TST A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
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Suzano s.a
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