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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000519-94.2023.5.05.0101

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: alegação de omissão acerca dos fundamentos para imposição da penalidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA. O agravo não foi conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula nº 422, I, do TST) e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que a SBDI-1 do TST tem afastado a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas na hipótese em que o recurso subsequente impugna direta e exclusivamente a própria penalidade, como no caso. Julgado. Sustenta a parte que “a decisão omitiu-se a respeito das razões jurídicas que justificam a aplicação de pena que vai além do mínimo legal, na hipótese, 2%”; e que o agravo não possuía natureza protelatória, mas visava “o exaurimento de todas as instâncias internas do colendo TST, ante a insubsistência da decisão denegatória e a adoção da fundamentação per relationem pela eminente Relatora”. Esta Turma não conheceu do agravo, uma vez que a parte não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, razão pela qual aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contudo, o Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos para, com efeito modificativo, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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