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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011456-82.2023.5.15.0135

“cerceamento de defesa”, “adicional de insalubridade”, tíquete alimentação” e “plano de saúde”

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. “CERCEAMENTO DE DEFESA”, “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, TÍQUETE ALIMENTAÇÃO” E “PLANO DE SAÚDE”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. No agravo, contudo, o reclamante não impugnou especificamente os fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo. Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, limitou-se a afirmar genericamente que teria indicado o prequestionamento da matéria, sem infirmar o fundamento da decisão denegatória, consistente na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Em relação ao tema “plano de saúde”, impugnou fundamento diverso daquele efetivamente adotado no despacho denegatório, que registrou a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e a incidência da Súmula 333 do TST. Quanto aos demais temas, formulou alegações genéricas acerca da transcendência, do devido processo legal e do preenchimento dos pressupostos recursais, sem enfrentar, de forma objetiva e individualizada, os fundamentos utilizados para o trancamento do recurso de revista. Ausente a necessária impugnação específica da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, que conduz ao não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA DE CÁLCULO. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi objeto de recente deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual firmou tese por meio do Tema 115 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional decidiu que “a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, implementada pela empresa a partir de 1/7/2016, com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, se mostra ilícita em relação ao reclamante, na forma do artigo 468, da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado”. A decisão regional está em consonância com a tese firmada por esta Corte no Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior, não há falar em violação dos dispositivos invocados, tampouco em contrariedade às Súmulas 51 e 328 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Gratificação de férias. Abono pecuniário¿ e negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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