TSTAg-AIRR 0000025-37.2022.5.05.0532
Suzano s.a: vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Suzano s.a
- Vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Óbices processuais que impedem o exame da matéria nesta corte
- Inobservância das exigências do art. 896, § 1º, i e III, da CLT
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUZANO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No recurso de revista, a reclamada Suzano S.A. defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Em síntese, alega que não houve terceirização ou intermediação de mão de obra, tratando-se, na verdade, de uma relação estritamente comercial (mercantil) entre as empresas reclamadas, de modo que não pode ser considerada tomadora de serviços. O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista foi extraído do capítulo em que o TRT analisou o recurso ordinário da reclamada S.A.F. Empreendimentos Florestais Eireli (prestadora dos serviços), especificamente quanto ao tema “RESPONSABILIDADE DA SUZANO”. Ocorre que o Regional nada decidiu sobre a matéria; apenas registrou o fundamento processual de que, como “não há litisconsórcio passivo necessário entre as acionadas, uma na condição de prestadora de serviços e a outra inserida porquanto tomadora de serviços, somente a parte condenada subsidiariamente tem interesse e legitimidade recursal para interpor recurso e visar a reforma da sentença que a condena com base na Súmula nº 331 – TST”. Em outras palavras, o que o trecho transcrito demonstra é que a Corte de origem decidiu que somente a reclamada Suzano S.A. (tomadora dos serviços) poderia ter recorrido contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Logo, tem-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque trazido no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicado o exame da transcendência, quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora