TSTAg-AIRR 0000938-30.2018.5.07.0006
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinando as razões de agravo, constata-se que a parte não refuta o fundamento central da decisão monocrática, consistente no desatendimento ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se que a agravante não impugna a aplicação ao caso do óbice apontado, limitando-se a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, referente às alegações de cerceamento de defesa. Dessa forma, a falta de impugnação leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Preliminar de não conhecimento acolhida, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora