TSTAg-AIRR 0001759-48.2024.5.17.0005
Rito sumaríssimo: estabilidade gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade gestante
- Multa do art. 477 da CLT
- Descontos salariais
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. A leitura das razões de agravo revela que a parte limitou-se a requerer o processamento do apelo, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Frise-se que, no caso, sequer há como precisar em relação a qual tema a reclamada se insurge. Ademais, o tema “inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS + 40%”, mencionado pela agravante, é estranho aos autos. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator