TSTAg-AIRR 0010289-07.2024.5.15.0002
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Contribuições previdenciárias
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. A leitura das razões de agravo revela que a parte limitou-se a requerer o processamento do apelo, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Frise-se que, no caso, sequer há como precisar em relação a qual tema a reclamada se insurge, uma vez que, conforme se observa das transcrições das razões de agravo, a parte limitou-se a impugnar genericamente a decisão que negou provimento ao seu recurso. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator