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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001115-03.2024.5.10.0005

Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
  • Abono pecuniário de férias
  • Gratificação de férias de 70%
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Empregado admitido anteriormente à alteração

Ementa

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Na ocasião, esta Corte assentou que o item 44.1 do Manual de Pessoal da ECT conferia suporte regulamentar à incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário e que a condição mais benéfica, prevista em norma interna e reiteradamente observada pela empregadora, incorporou-se aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à alteração, não podendo ser unilateralmente suprimida, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. No caso, o Reclamante foi admitido em 18/2/2009, anteriormente, portanto, à alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário não poderia alcançar o Reclamante, decidiu em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 115 do TST. Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimos de fundamentos. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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