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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100509-42.2023.5.01.0207

Petrobras: os argumentos invocados pela parte não possuem o condão de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não possuem o condão de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A tomadora de serviços, nas razões de agravo, insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, alegando ter impugnado especificamente a decisão denegatória ao demonstrar que a adoção de regime licitatório simplificado não autorizaria a responsabilização subsidiária automática. Defende que a sujeição a regramento próprio de contratação não afastaria as teses vinculantes do STF, os quais exigiriam a demonstração concreta de culpa “in vigilando” e vedariam a imputação objetiva de encargos trabalhistas à administração pública indireta. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento central de que o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 à PETROBRAS, uma vez que a contratação se deu sob a égide de regramento específico (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98). Por conseguinte, o TRT enquadrou a controvérsia expressamente no item IV da Súmula nº 331 do TST (responsabilidade do tomador em geral), rechaçando a incidência do item V do mesmo verbete (ente público). Para viabilizar o processamento do recurso de revista, incumbia à PETROBRAS, nas razões do seu agravo de instrumento, impugnar de forma frontal e específica essa exata premissa. Ou seja, deveria ter demonstrado juridicamente o motivo pelo qual a Corte de origem estaria equivocada ao afastar as regras da Lei nº 8.666/1993 em face do regramento licitatório próprio por ela adotado. Contudo, a parte limitou-se a reiterar genericamente as teses do seu recurso de revista, inteiramente centradas na necessidade de prova de culpa “in vigilando”, na distribuição do ônus probatório e na observância da ADC nº 16/DF e do Tema 246 do STF, ignorando por completo a tese jurídica erigida pelo TRT e chancelada no despacho denegatório. Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Ademais, a tentativa da agravante de, apenas agora no agravo, tecer argumentações visando refutar a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ou invocar a Lei nº 13.303/2016, configura patente e indevida inovação recursal, sendo insuscetível de sanar o vício dialético que já havia contaminado irremediavelmente o agravo de instrumento. Logo, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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