TSTAg-AIRR 1001647-13.2025.5.02.0242
Alegação de fato superveniente: nulidade da portaria mte n.º 1.565/2014
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte n.º 1.565/2014
- Compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, a Súmula n.º 422, I, do TST
- Aadc e adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE N.º 1.565/2014. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Acresça-se a determinação prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento, quanto ao tema “compensação dos valores recebidos”, por incidência da Súmula nº 422 do TST, ao fundamento de que a Agravante não impugnou especificamente o óbice erigido no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do Agravo Interno, a Agravante limita-se a renovar as alegações relativas ao fato superveniente e à possibilidade de compensação, sem infirmar o fundamento da decisão monocrática de que, no Agravo de Instrumento, não houve impugnação ao referido óbice processual. Incide, portanto, a Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA N.º 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 40/2016, que passou a prever, em seu art. 1.º-A, o cabimento de Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento desta Corte firmado em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em observância aos arts. 988, § 5.º, 1.030, § 2.º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 896-B da CLT. Nessa hipótese, eventual alegação de distinguishing ou de superação do precedente vinculante deve ser deduzida em Agravo Interno perante o Tribunal Regional. No caso concreto, o seguimento do Recurso de Revista foi denegado, quanto ao tema “AADC. Cumulação com adicional de periculosidade”, em razão da conformidade do acórdão regional com a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), segundo a qual o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e o adicional de periculosidade previsto no § 4.º do art. 193 da CLT possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas. Publicada a decisão de admissibilidade já sob a vigência do art. 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016, revela-se incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra esse capítulo da decisão denegatória, porquanto o recurso cabível era o Agravo Interno perante o próprio Tribunal Regional. Configurado o erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do Agravo de Instrumento e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿execução. alegação de fato superveniente¿ e não conhecer do Agravo Interno; II - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿AADC. cumulação com adicional de periculosidade¿ e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator