I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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A decisão agravada manteve o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista, interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, por ausência de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §…
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Gmaab/rsm 7ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST.
Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma em razão dos óbices do § 4º do art. 896-A da CLT e da Súmula n.º 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, nem sequer quanto ao tema denegado, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do…
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
Foi negado provimento ao agravo de petição com fundamento na preclusão referente à pretensão de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e esse fundamento não foi objeto de ataque nas razões de recurso de revista, limitando-se a parte a tecer…
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Não se conhece recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Direito Civil
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