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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000142-55.2024.5.13.0008

Cargo de confiança: não cabimento de forma automática

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Não cabimento de forma automática
  • Divergência jurisprudencial demonstrada

Ementa

I – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma em razão dos óbices do § 4º do art. 896-A da CLT e da Súmula n.º 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões de agravo a parte não impugna esses fundamentos, o que impõe a incidência da Súmula n.º 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Conforme o entendimento adotado pela SDI no julgamento do processo Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-1585-71.2011.5.03.0106, é cabível a imposição de multa quando o caso atrair, subsidiariamente, o óbice da Súmula n.º 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 do TST ao interpretar o art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, decidiu que é inviável a aplicação da multa prevista no respectivo dispositivo de forma automática, como decorrência do desprovimento do agravo interno, sendo imperativa fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a multa foi imposta como simples consequência do desprovimento do agravo por unanimidade de votos, sem fundamentação específica que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) não conhecer o agravo, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho e II) conhecer os embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte embargante. Brasília, 14 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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