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Jurisprudências

TSTAIRR 10779-26.2016.5.18.0002

Horas extras: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ACIONADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A acionada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) a ausência de violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei federal; e (b) o trecho do acórdão regional transcrito não contempla as teses relacionadas ao pagamento da verba nos períodos de férias, licença e afastamentos, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sem, contudo, infirmar o óbice processual relativo à técnica de transcrição. Da leitura das razões recursais, observa-se que a parte agravante limitou-se a rediscutir o mérito das horas extras, discorrendo sobre a logística de marcação de ponto, que ocorre no estacionamento da empresa, e a caracterização das horas como suposta permanência não autorizada em suas dependências. No entanto, a parte agravante não apresentou qualquer argumento, ainda que sintético, para combater o fundamento da decisão denegatória quanto ao descumprimento do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A acionada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão regional está baseado nas provas contidas nos autos, razão por que não há violação ao art. 373, I e II, do CPC; (b) o pedido de limitação da condenação não está fundamentado; e (c) os arestos apresentados não indicam a fonte de publicação, em desatendimento à Súmula 337 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, sem atacar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Da leitura do agravo de instrumento, observa-se que a parte agravante limitou-se a reiterar a discussão fática acerca da habitualidade das horas extras e a distribuição do ônus da prova. No entanto, não apresentou qualquer impugnação quanto à aplicação da Súmula 337 do TST, deixando de infirmar a irregularidade dos arestos colacionados no recurso de revista ou de combater a tese de que a fonte de publicação foi omitida. Da mesma forma, quanto à limitação da condenação, a parte agravante limitou-se não enfrentou o fundamento de que tal pretensão carecia de fundamentação jurídica. A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da leitura das razões recursais, observa-se que a parte agravante limitou-se a reiterar que a jornada contratada era de 44 horas semanais e que a aplicação do divisor 200 violaria o princípio da legalidade. No entanto, a parte agravante absteve-se de impugnar o fundamento de que o recurso seria inviável por estar a decisão em harmonia com a Súmula 431 do TST. A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Desse modo, ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não obstante constem do apelo trancado o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, bem como as razões dos embargos declaratórios em que se requereu pronunciamento do Tribunal Regional, a parte recorrente deixou de observar os ditames dos incisos I, III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal . Com efeito, o Tribunal Regional enfrentou as matérias no acórdão originário , não tendo adentrado o mérito dos temas quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, a ausência de transcrição do excerto do acórdão principal inviabiliza a adequada demonstração do prequestionamento. Ademais, as alegações de negativa de prestação jurisdicional ostentam caráter genérico , porquanto não identificam, de forma objetiva e precisa, qualquer questão essencial ao deslinde da controvérsia que tenha permanecido sem apreciação pelo Tribunal Regional. A parte limitou-se a requerer que a Corte de origem " se manifestasse explicitamente sobre todos os argumentos ventilados nos embargos de declaração " (fl. 1514), sem individualizar ponto específico supostamente omitido. Nesse contexto, resta inviabilizado o cotejo analítico necessário à configuração de eventual omissão, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o recurso de revista, no tema "negativa de prestação jurisdicional", não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. INTEGRAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA DE REPERCUSÃO GERAL DO STF N. 823. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de a quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afastar a legitimidade sindical foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 27 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Ministro Relator, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. A matéria, portanto, detém transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do sindicato autor. A Corte Regional manteve a sentença reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar no polo ativo da presente demanda, sob o fundamento de que " O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece que compete ao sindicato defender, judicial e administrativamente, os direitos e interesses individuais e coletivos da sua respectiva categoria. Da leitura do dispositivo supra, depreende-se, portanto, que a norma constitucional conferiu amplos poderes de substituição processual ao sindicato.[...] observo que, no caso, os direitos defendidos pelo sindicato autor têm origem comum, qual seja, o não pagamento, pela reclamada, das horas extras diárias superiores a 8ª hora. Tratam-se, portanto, de direitos individuais homogêneos, sendo certo que a necessidade da análise das circunstâncias particulares de cada contrato de trabalho não transmuda sua natureza para heterogêneo ". A decisão regional está em consonância com o entendimento do STF, que, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), reafirmou sua jurisprudência em relação à " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Nesse sentido, não há violação ao dispositivo constitucional invocada, porquanto o TRT, ao entender que o Sindicato possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor a presente ação, decidiu segundo a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PAE/PDV. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o Programa de Aposentadoria Espontânea "não têm sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos unilateralmente pela empregadora". O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, uma vez que não há previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219, III, DO TST, (VIGENTE À ÉPOCA). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da acionada ao pagamento dos honorários advocatícios ao sindicado. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a recomendação prevista na Súmula 219, III, do TST, vigente à época, a qual preconiza: " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Frise-se tratar de ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas "horas extras", "reflexos - horas extras" e "divisor das horas extras" e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "legitimidade ativa ad causam do sindicato" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "programa de aposentadoria espontânea" e "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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