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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10446-59.2016.5.03.0142

Não atendimento da intimação para complementar as razões recursais

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Não atendimento da intimação para complementar as razões recursais
  • Transcendência
  • Acordo Tácito / Expresso
  • Contagem de Minutos Residuais
  • Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 421, II, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Por se tratar de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática postulando efeito modificativo, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e da Súmula 421, II, do TST, a recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Ocorre que a parte, embora devidamente intimada, não apresentou razões complementares. Nesse cenário, conforme entendimento desta Corte, a ausência de aditamento às razões recursais não obsta o processamento do agravo, mas impõe que a análise do órgão colegiado se restrinja, rigorosamente, aos argumentos apresentados na peça inicial de embargos de declaração. Ao compulsar a referida petição de embargos de declaração, observa-se que a parte se limitou a discorrer sobre a transcendência da causa em relação ao sobrestamento do feito por possuir aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, argumentos estes que não se contrapõem de forma técnica ou específica aos fundamentos expostos na decisão monocrática ora questionada. É ônus da parte, ao interpor recurso, demonstrar o desacerto da decisão, atacando precisamente os fundamentos jurídicos que a embasam, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Quando a fundamentação apresentada revela-se dissociada ou insuficiente para infirmar as razões da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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