I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Aplica-se o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST ao recurso que deixa de impugnar especificamente fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Não merece reparos a decisão agravada que rejeita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de demonstrar quais as omissões apontadas, bem como o efetivo prejuízo processual sofrido.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A decisão monocrática agravada manteve como óbices ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada o art. 896, § 1º-A, I da CLT, bem como a ausência de violação dos dispositivos alegados e consonância com a Súmula 326 do STJ.
A parte agravante, ao interpor o seu agravo, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca da aplicação da Súmula 126 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista no tema "horas extras – ônus da prova – supressão intervalo previsto na NR-17".
Processo Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 297 do TST. Nessas circunstâncias o agravo não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST.
Hipótese em que a parte executada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Nos termos da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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