TSTAg-AIRR 10585-23.2020.5.18.0281
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Horas extras
- Onus da prova
- Supressão do intervalo previsto na nr-17
- Supressão intervalo previsto na NR-17"
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ONUS DA PROVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NA NR-17. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante, ao interpor o seu agravo, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca da aplicação da Súmula 126 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista no tema "horas extras – ônus da prova – supressão intervalo previsto na NR-17". A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST. Na hipótese dos autos, nos temas " adicional de insalubridade", "rescisão por justa causa – abandono de emprego" e "honorários advocatícios" a parte limita-se a indicar violação ao artigo 5°, II da Constituição Federal alegando o descumprimento das disposições dos artigos 189, 482, alínea "i", 791-A, §3º, 818, inciso I, todos da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Vale pontuar que eventual violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, caso houvesse, seria meramente reflexa, demandando a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa aos temas recorridos. Assim, verifica-se que a recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, como exige o art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios