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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001328-24.2017.5.02.0081

Arguição genérica: ausência de demonstração das omissões

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS OMISSÕES. TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão agravada que rejeita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de demonstrar quais as omissões apontadas, bem como o efetivo prejuízo processual sofrido. A mera reprodução das razões dos embargos de declaração acompanhada de alegações genéricas inviabiliza o exame da preliminar por transferir indevidamente ao julgador o encargo de cotejar as peças processuais para identificar eventuais lacunas do julgado regional, conduta que afronta diretamente o princípio da dialeticidade recursal. Agravo conhecido e não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar, especificamente, o fundamento adotado no despacho denegatório de admissibilidade. Na hipótese, a decisão denegatória obstou o processamento do recurso de revista com esteio na Súmula 126 do TST, tendo a parte agravante se limitado a reiterar os argumentos de mérito do apelo principal, sem demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice processual. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. 3 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante no cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT. Para tanto, registrou expressamente o exercício de funções com fidúcia especial, consubstanciada na gestão de relevante carteira de clientes de pessoas jurídicas de elevado faturamento, bem como na posse de chaves da agência e senhas dos alarmes. Nesse contexto, a alteração do julgado regional para deferir a jornada de seis horas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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