TSTAIRR 101827-53.2017.5.01.0051
Item i da súmula 422 do TST: grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Item i da súmula 422 do TST
- Grupo econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS (VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A. E OUTRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (TRANSPORTES VILA ISABEL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, a executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois deixou de transcrever, nas razões de seu recurso de revista, os excertos do acórdão regional que consubstanciariam a controvérsia, não bastando para o atendimento da referida exigência o mero resumo da fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento das executadas (VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A. E OUTRO) e negar provimento ao agravo de instrumento da executada (TRANSPORTES VILA ISABEL S.A.).