Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 72700-59.2009.5.01.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: inclusão de parcela na complementação de aposentadoria

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Inclusão de parcela na complementação de aposentadoria
  • Fonte de custeio
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Valores recebidos por ocupantes de cargos em comissão
  • Natureza salarial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE PARCELA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VALORES RECEBIDOS POR OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO – NATUREZA SALARIAL – INTEGRAÇÃO DA PARCELA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF – RESERVA MATEMÁTICA. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento e vedado pela Súmula 126 do TST, consignou expressamente que " os valores recebidos por ocupantes de cargo em comissão possuem natureza salarial (fls. 913/915) e, portanto, devem compor o salário de contribuição devido à FUNCEF. As fichas financeiras de VIs. 490 e seguintes ilustram que a reclamante fazia jus ao seu pagamento por todo o período imprescrito, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, sendo devida, decerto, sua repercussão na complementação de aposentadoria ". Com esse fundamento, ao final, decidiu " dar parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria percebida pela autora, por força da integração da rubrica "cargo em comissão efetivo", parcelas vencidas e vincendas, observando-se os critérios do Regulamento da FUNCEF ". Ao analisar os embargos de declaração da FUNCEF, consignou ainda que " A ré aduziu fato extintivo do direito, ao sustentar a integração da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria paga à autora (fi. 1209). Entretanto, nenhuma comprovação trouxe aos autos, hábil a firmar o convencimento do Juízo (art. 333, II do CPC). A mera remissão à norma regulamentar sobre a matéria é, assim, insuficiente para os fins colimados, porque a tese inicial tem por base, exatamente, a inobservância de tal procedimento. Quanto a sua responsabilidade solidária, a condenação é mera consequência do deferimento da pretensão ". Nesse passo, não há que se falar em omissão do acórdão regional que julgou o recurso ordinário, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante no julgamento dos embargos de declaração que complementaram a prestação jurisdicional com o fundamento de inovação recursal. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Agravo interno não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – LIMITE RESPEITADO PELO REGIONAL. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a responsabilidade solidária entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada se restringe aos créditos relacionados ao plano de previdência complementar. Assim, deve-se excluir a responsabilidade da FUNCEF pelo pagamento de verbas salariais decorrentes do contrato de emprego existente entre o reclamante e a CEF, mantendo a condenação solidária apenas em relação às verbas de cunho previdenciário. Precedentes. Ocorre que no presente caso, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao consignar que dava parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria percebida pela autora , por força da integração da rubrica "cargo em comissão efetivo' parcelas vencidas e vincendas, observando-se os critérios do Regulamento da FUNCEF" . Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Abono; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Auxílio / Cesta Alimentação; Plano de Incentivo; Reflexos; Divisor; Prescrição; Preposto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.